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Esta página é especial, pois trará sempre textos do nosso Conselheiro Fiscal, Julyver Modesto de Araújo, especíalista em Legislação de Trânsito. Aqui você se atualizará de todas as tramitações que ocorrem no Legislativo que possam interferir no Trânsito. Haverá um texto introdutório e após, linK's de textos complementares em PDF e para navegação nas outras páginas. Boa Leitura.


Prezado (a) amigo (a), associado (a) da ABPTRAN, encontra-se em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de lei n. 2.872/08, de autoria do Dep. Fed. Carlos Zarattini, com diversas alterações do Código de Trânsito Brasileiro. Este projeto reuniu as propostas encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, após colhidas as sugestões da sociedade, por meio de consulta pública disponibilizada pela internet, no ano passado, pelo Conselho Nacional de Trânsito.
O PL 2.872/08 contava, inicialmente, com modificação de 33 artigos do CTB, entre dispositivos alterados, incluídos e revogados. Entretanto, após a tramitação na Comissão de Viação e Transportes, com realização de audiências públicas e sugestões de vários órgãos de trânsito, a relatora Dep. Fed. Rita Camata apresentou, em 17/09/09, o seu 4º projeto substitutivo, que conta com 71artigos do CTB modificados, sendo 51 alterados, 16 incluídos e 4 revogados. São alterações substanciais, que nós, profissionais do trânsito, precisamos estar atentos (ambos os projetos estão anexos, para leitura integral daqueles que desejarem).
O PL, na forma do substitutivo da Dep. Fed. Rita Camata, encontra-se na pauta de votação da Comissão de Viação e Transportes, para a reunião agendada para a próxima quarta-feira, dia 07 de outubro, mas ainda necessitará se aprovado, da análise de mais duas Comissões parlamentares (de Finanças e Tributação - CFT e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC), para, após, ser encaminhado ao Senado Federal e posterior sanção do Presidente da República (ou seja, apesar de a imprensa já estar noticiando tais mudanças, elas não ocorrerão tão cedo).
Além disso, foi criada, recentemente, na Comissão de Viação e Transportes, uma Subcomissão especial para promover revisão do Código de Trânsito Brasileiro, sob a presidência do Dep. Fed. Hugo Leal (estima-se que mais de MIL projetos sobre trânsito estejam em tramitação). Só o Dep. Fed. Marcelo Almeida, relator desta Subcomissão, por exemplo, está responsável pela relatoria de 103 projetos diferentes, conforme. Palavras do próprio parlamentar, na mesa redonda promovida no dia 01/10, no 17º Congresso Brasileiro de Trânsito e Transportes, da ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos, em Curitiba / PR, onde estive representando nossa Associação. Precisamos, portanto, ficar atentos com a modificação, cada vez mais acentuada, da legislação de trânsito brasileira. Se, por um lado, a intenção é muito positiva, no sentido de buscar leis mais eficazes para a garantia do trânsito seguro, por outro, a sociedade e, principalmente, os órgãos de trânsito, sofrem sérias dificuldades em acompanhar tanta mudança, em tão pouco tempo.
Resumidamente, as alterações do PL 2.872/08 são as seguintes (só não foi possível ser mais sucinto, tendo em vista o grande número de mudanças):


01. Inclusão da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito;
02. Inclusão de representantes dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e dos Municípios, na composição do CONTRAN;
03. Transferência da competência de registrar e licenciar ciclomotores, dos órgãos municipais, para os órgãos estaduais de trânsito; z'
04. Determinação para que os DETRANs exerçam as competências municipais de trânsito, nos municípios não integrados ao SNT;
05. Padronização do limite de velocidade de 90 km/h, para todos os veículos, nas rodovias não sinalizadas;
06. Exigência de que os veículos que possuem “tacógrafo” tenham registros individualizados para cada condutor;
07. Exigência de segunda placa para os veículos de duas ou três rodas, conforme norma a ser estabelecida pelo CONTRAN;
08. Estabelecimento de regras específicas, para desvincular os débitos de veículos com pena de perdimento, em favor da União;
09. Exigência de um ano de habilitação na categoria “D” para quem desejar se habilitar na categoria “E”;
10. Mudança do período de Permissão para Dirigir, de um para dois anos;
11. Limitação do tempo de exercício da atividade de examinador de trânsito, para máximo de dois anos, podendo retornar apenas após decorrido um ano de afastamento;
12. Ampliação do processo de formação específico para condutores militares para todos os órgãos policiais;
13. Alteração da conseqüência prevista para as infrações de falta de habilitação, habilitação suspensa (ou cassada) e categoria diferente – em vez de apreensão, simples retenção;
14. Alteração da gravidade de diversas infrações de trânsito, como a participação em competição, trânsito na marca de canalização e ultrapassagem proibida;
15. Inclusão da palavra “calçada” nas infrações de trânsito de estacionamento e parada (que previam apenas o “passeio”, o que gerava constantes divergências);
16. Mudança do escalonamento relativo às infrações por excesso de velocidade, deixando de utilizar o referencial percentual, para a quilometragem excessiva (5 graus de infração);
17. Ampliação da infração por conduzir “dispositivo anti-radar” para abranger qualquer forma de fraude à fiscalização eletrônica de excesso de velocidade;
18. Inclusão da não submissão à inspeção de controle de emissão de gases poluentes e ruído como infração de trânsito do artigo 230, VIII;
19. Alteração da idade mínima para transporte de crianças em motocicletas, de sete para dez anos;
20. Proibição de condução de motocicletas entre veículos, exceto quando o fluxo estiver “parado” e em velocidade compatível com a segurança;
21. Separação da infração por “utilizar fone de ouvido” (agora no singular) da infração por “utilizar telefone celular” (com a inclusão de “equipamento de comunicação móvel”);
22. Aplicação da multa por não indicação de infrator, hoje prevista somente para pessoa jurídica, também para pessoa física não habilitada, proprietária do veículo;
23. Alteração dos valores das multas para reais, em vez de UFIR, com reajuste posterior pelo IPCA;
24. Mudança do período de suspensão do direito de dirigir: por acúmulo de pontos, passa a ser de no mínimo seis meses (na reincidência, mínimo de oito meses);
25. Estabelecimento fixo do período de suspensão para as infrações que, especificamente, prevejam tal penalidade: dois cinco ou oito meses, dependendo da gravidade;
26. Menção ao crime de desobediência àquele que não entregar a CNH, quando notificado da suspensão, em até 30 dias, com aplicação da suspensão em dobro;
27. Vinculação da competência para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao mesmo órgão de trânsito que aplicou a multa;
28. Fixação do período de dois anos para reabilitação também para aqueles que sofrem a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir;
29. Aplicação da penalidade de apreensão ao veículo que se encontra apenas retido, mas não sana a irregularidade e não apresenta condições de segurança;
30. Menção, no artigo 276, da concentração de álcool por litro de ar alveolar (hoje, o dispositivo menciona apenas a concentração por litro de sangue);
31. Mudança do verbo utilizado no artigo 277, que trata da fiscalização de alcoolemia, para prever que o condutor sob suspeita PODERÁ ser examinado;
32. Autorização, nos casos de acidentes de trânsito, para que o responsável pelo registro do acidente retire o disco diagrama do “tacógrafo”, quando não houver perito;
33. Retirada da “espécie do veículo”, entre os dados obrigatórios do auto de infração;
34. Determinação de que a lavratura do auto deva ocorrer pela autoridade ou agente QUE PRESENCIOU A INFRAÇÃO;
35. Dispensa da anotação da “marca do veículo” quando se tratar de veículos de duas ou três rodas;
36. Fixação do prazo máximo de dois anos para aplicação da penalidade de multa, a contar da data da infração (mantendo-se o prazo de trinta dias para notificação da autuação);
37. Criação da “defesa prévia” no próprio CTB (hoje regulamentada como “defesa da autuação”, na Resolução do CONTRAN n. 149/03);
38. Atualização do valor da multa até a data do pagamento;
39. Alteração do período de suspensão do direito de dirigir, de natureza criminal, de dois meses a cinco anos, para dois a cinco ANOS;
40. Aumento das penas dos crimes de “embriaguez” (art. 306) e “prática de racha” (art. 308), quando houver acidente de trânsito, e conforme o resultado à vítima;
41. Previsão, no crime do artigo 306, de pena também ao condutor que coloca em risco a segurança própria ou alheia, ainda que a quantidade de álcool não seja medida (ou inferior);
42. Vinculação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, obrigando-se a aplicação do dinheiro do FUNSET;
43. Exigência de publicação anual, na internet, da arrecadação de multas pelos órgãos de trânsito;
44. Estipulação de períodos mínimos de descanso para os condutores de veículos que utilizam “tacógrafo”;
45. Criação de infrações de trânsito relacionadas a determinadas placas de regulamentação, hoje inexistentes no CTB;
46. Estabelecimento de prescrição da pretensão PUNITIVA para todas as penalidades de trânsito (cinco anos), exceto advertência e multa (dois anos);
47. Estabelecimento de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA para todas as penalidades de trânsito: cinco anos;
48. Estabelecimento dos casos de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais;
49. Exigência de publicação da notificação em Diário Oficial, quando for devolvida por impossibilidade de entrega, após a segunda tentativa;
50. Determinação de penas alternativas aos crimes de trânsito, com prestação social de serviços à comunidade, em instituições ligadas ao atendimento de acidentes de trânsito;
51. Criação de mais um crime de trânsito, relativo ao condutor que excede o limite de velocidade, em 50 km/h ou mais, por duas vezes, no período de um ano;
52. Inclusão das definições de “caminhão” e “etilômetro”, no Anexo I do CTB, alterando-se a definição de “caminhão-trator”; e
53. Revogação do artigo 108 do CTB, que permite, excepcionalmente, o transporte de passageiros em compartimento de carga (transporte de “bóia-fria”).

Como podemos constatar, são várias mudanças, algumas delas, todavia, merecendo reparos. O CONTRAN, por exemplo, (representado, na ocasião, por seu Presidente), manifestou-se no sentido de ser contrário a algumas alterações, como a previsão de competência subsidiária do DETRAN, nos municípios ainda não integrados ao SNT (o que, de certa forma, desestimulará, ainda mais, as prefeituras, na adoção de medidas de gestão do trânsito). De uma forma, geral, entretanto, o CONTRAN tem total interesse na aprovação do Projeto, o que foi questionado pelo Dep. Fed. Marcelo Almeida (o mesmo chegou a afirmar que votará contra a aprovação, no próximo dia 07-10, por entender que as extensas modificações merecem maior grau de discussão, antes de serem implantadas). Como eu percebi que várias das contradições que eu já havia anotado estão sendo objeto de análise pelo parlamentar ou foram mencionadas neste evento, conversei, ao final, com o Dep. Fed. Marcelo Almeida, dizendo que lhe mandaria alguns outros comentários sobre as alterações propostas, com a indicação de aspectos que merecem adequações.
Nós, profissionais do trânsito, por certo sabemos de vários artigos do CTB que merecem alteração, mas decidi não propor nenhuma outra modificação ao PL 2.872, em respeito ao árduo trabalho que já foi feito e para não desestimular a análise de nossas sugestões, direcionando a atenção tão somente para o que consta do projeto substitutivo da Dep. Fed. Rita Camata. Tais comentários estão anexos e foram enviados ao Dep. Marcelo Almeida, ao autor e à relatora do projeto, além dos outros 54 Deputados federais, componentes da Comissão de Viação e Transportes da Câmara, que devem se reunir na próxima quarta-feira.
Esta é a nossa ABPTRAN, contribuindo com o tratamento técnico das questões afetas ao trânsito brasileiro.

Atenciosamente,

Julyver Modesto de Araujo
Presidente da ABPTRAN


Textos complementares:

PL_2872-08__Dep_Fed_Carlos_Zarattini.pdf
PL_287208__Substitutivo_4__Dep_Fed_Rita_Camata.pdf
A_SÚMULA_VINCULANTE_Nº_21_DO_SUPREMO_TRIBUNAL.pdf
Comentários_sobre_PL_2872-08.pdf

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