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Esta
página é especial, pois trará sempre
textos do nosso Conselheiro Fiscal, Julyver Modesto
de Araújo, especíalista em Legislação
de Trânsito. Aqui você se atualizará
de todas as tramitações que ocorrem no Legislativo
que possam interferir no Trânsito. Haverá um
texto introdutório e após, linK's de textos
complementares em PDF e para navegação nas
outras páginas. Boa Leitura.
Prezado
(a) amigo (a), associado (a) da ABPTRAN, encontra-se em tramitação,
na Câmara dos Deputados, o Projeto de lei n. 2.872/08,
de autoria do Dep. Fed. Carlos Zarattini, com diversas alterações
do Código de Trânsito Brasileiro. Este projeto
reuniu as propostas encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional, após colhidas as sugestões da sociedade,
por meio de consulta pública disponibilizada pela internet,
no ano passado, pelo Conselho Nacional de Trânsito.
O PL 2.872/08 contava, inicialmente, com modificação
de 33 artigos do CTB, entre dispositivos alterados, incluídos
e revogados. Entretanto, após a tramitação
na Comissão de Viação e Transportes,
com realização de audiências públicas
e sugestões de vários órgãos de
trânsito, a relatora Dep. Fed. Rita Camata apresentou,
em 17/09/09, o seu 4º projeto substitutivo, que conta
com 71artigos do CTB modificados, sendo 51 alterados, 16 incluídos
e 4 revogados. São alterações substanciais,
que nós, profissionais do trânsito, precisamos
estar atentos (ambos os projetos estão anexos, para
leitura integral daqueles que desejarem).
O PL, na forma do substitutivo da Dep. Fed. Rita Camata, encontra-se
na pauta de votação da Comissão de Viação
e Transportes, para a reunião agendada para a próxima
quarta-feira, dia 07 de outubro, mas ainda necessitará
se aprovado, da análise de mais duas Comissões
parlamentares (de Finanças e Tributação
- CFT e de Constituição e Justiça e de
Cidadania – CCJC), para, após, ser encaminhado
ao Senado Federal e posterior sanção do Presidente
da República (ou seja, apesar de a imprensa já
estar noticiando tais mudanças, elas não ocorrerão
tão cedo).
Além disso, foi criada, recentemente, na Comissão
de Viação e Transportes, uma Subcomissão
especial para promover revisão do Código de
Trânsito Brasileiro, sob a presidência do Dep.
Fed. Hugo Leal (estima-se que mais de MIL projetos sobre trânsito
estejam em tramitação). Só o Dep. Fed.
Marcelo Almeida, relator desta Subcomissão, por exemplo,
está responsável pela relatoria de 103 projetos
diferentes, conforme. Palavras do próprio parlamentar,
na mesa redonda promovida no dia 01/10, no 17º Congresso
Brasileiro de Trânsito e Transportes, da ANTP –
Associação Nacional de Transportes Públicos,
em Curitiba / PR, onde estive representando nossa Associação.
Precisamos, portanto, ficar atentos com a modificação,
cada vez mais acentuada, da legislação de trânsito
brasileira. Se, por um lado, a intenção é
muito positiva, no sentido de buscar leis mais eficazes para
a garantia do trânsito seguro, por outro, a sociedade
e, principalmente, os órgãos de trânsito,
sofrem sérias dificuldades em acompanhar tanta mudança,
em tão pouco tempo.
Resumidamente, as alterações do PL 2.872/08
são as seguintes (só não foi possível
ser mais sucinto, tendo em vista o grande número de
mudanças):
01. Inclusão da ANTT
– Agência Nacional de Transportes Terrestres,
como integrante do Sistema Nacional de Trânsito;
02. Inclusão de representantes
dos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e dos Municípios, na composição
do CONTRAN;
03. Transferência da competência
de registrar e licenciar ciclomotores, dos órgãos
municipais, para os órgãos estaduais de trânsito;
z'
04. Determinação
para que os DETRANs exerçam as competências
municipais de trânsito, nos municípios não
integrados ao SNT;
05. Padronização
do limite de velocidade de 90 km/h, para todos os veículos,
nas rodovias não sinalizadas;
06. Exigência de que os
veículos que possuem “tacógrafo”
tenham registros individualizados para cada condutor;
07. Exigência de segunda
placa para os veículos de duas ou três rodas,
conforme norma a ser estabelecida pelo CONTRAN;
08. Estabelecimento de regras
específicas, para desvincular os débitos de
veículos com pena de perdimento, em favor da União;
09. Exigência de um ano
de habilitação na categoria “D”
para quem desejar se habilitar na categoria “E”;
10. Mudança do período
de Permissão para Dirigir, de um para dois anos;
11. Limitação
do tempo de exercício da atividade de examinador
de trânsito, para máximo de dois anos, podendo
retornar apenas após decorrido um ano de afastamento;
12. Ampliação
do processo de formação específico
para condutores militares para todos os órgãos
policiais;
13.
Alteração da conseqüência prevista
para as infrações de falta de habilitação,
habilitação suspensa (ou cassada) e categoria
diferente – em vez de apreensão, simples retenção;
14. Alteração
da gravidade de diversas infrações de trânsito,
como a participação em competição,
trânsito na marca de canalização e ultrapassagem
proibida;
15. Inclusão da palavra
“calçada” nas infrações
de trânsito de estacionamento e parada (que previam
apenas o “passeio”, o que gerava constantes
divergências);
16. Mudança do escalonamento
relativo às infrações por excesso de
velocidade, deixando de utilizar o referencial percentual,
para a quilometragem excessiva (5 graus de infração);
17. Ampliação
da infração por conduzir “dispositivo
anti-radar” para abranger qualquer forma de fraude
à fiscalização eletrônica de
excesso de velocidade;
18. Inclusão da não
submissão à inspeção de controle
de emissão de gases poluentes e ruído como
infração de trânsito do artigo 230,
VIII;
19. Alteração
da idade mínima para transporte de crianças
em motocicletas, de sete para dez anos;
20. Proibição
de condução de motocicletas entre veículos,
exceto quando o fluxo estiver “parado” e em
velocidade compatível com a segurança;
21. Separação
da infração por “utilizar fone de ouvido”
(agora no singular) da infração por “utilizar
telefone celular” (com a inclusão de “equipamento
de comunicação móvel”);
22. Aplicação
da multa por não indicação de infrator,
hoje prevista somente para pessoa jurídica, também
para pessoa física não habilitada, proprietária
do veículo;
23. Alteração
dos valores das multas para reais, em vez de UFIR, com reajuste
posterior pelo IPCA;
24. Mudança do período
de suspensão do direito de dirigir: por acúmulo
de pontos, passa a ser de no mínimo seis meses (na
reincidência, mínimo de oito meses);
25. Estabelecimento fixo do
período de suspensão para as infrações
que, especificamente, prevejam tal penalidade: dois cinco
ou oito meses, dependendo da gravidade;
26. Menção ao
crime de desobediência àquele que não
entregar a CNH, quando notificado da suspensão, em
até 30 dias, com aplicação da suspensão
em dobro;
27. Vinculação
da competência para aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir ao mesmo órgão
de trânsito que aplicou a multa;
28. Fixação do
período de dois anos para reabilitação
também para aqueles que sofrem a penalidade de cassação
da Permissão para Dirigir;
29. Aplicação
da penalidade de apreensão ao veículo que
se encontra apenas retido, mas não sana a irregularidade
e não apresenta condições de segurança;
30. Menção, no
artigo 276, da concentração de álcool
por litro de ar alveolar (hoje, o dispositivo menciona apenas
a concentração por litro de sangue);
31. Mudança do verbo
utilizado no artigo 277, que trata da fiscalização
de alcoolemia, para prever que o condutor sob suspeita PODERÁ
ser examinado;
32. Autorização,
nos casos de acidentes de trânsito, para que o responsável
pelo registro do acidente retire o disco diagrama do “tacógrafo”,
quando não houver perito;
33. Retirada da “espécie
do veículo”, entre os dados obrigatórios
do auto de infração;
34. Determinação
de que a lavratura do auto deva ocorrer pela autoridade
ou agente QUE PRESENCIOU A INFRAÇÃO;
35. Dispensa da anotação
da “marca do veículo” quando se tratar
de veículos de duas ou três rodas;
36. Fixação do
prazo máximo de dois anos para aplicação
da penalidade de multa, a contar da data da infração
(mantendo-se o prazo de trinta dias para notificação
da autuação);
37. Criação da
“defesa prévia” no próprio CTB
(hoje regulamentada como “defesa da autuação”,
na Resolução do CONTRAN n. 149/03);
38. Atualização
do valor da multa até a data do pagamento;
39. Alteração
do período de suspensão do direito de dirigir,
de natureza criminal, de dois meses a cinco anos, para dois
a cinco ANOS;
40. Aumento das penas dos crimes
de “embriaguez” (art. 306) e “prática
de racha” (art. 308), quando houver acidente de trânsito,
e conforme o resultado à vítima;
41. Previsão, no crime
do artigo 306, de pena também ao condutor que coloca
em risco a segurança própria ou alheia, ainda
que a quantidade de álcool não seja medida
(ou inferior);
42. Vinculação
da receita arrecadada com a cobrança de multas de
trânsito, obrigando-se a aplicação do
dinheiro do FUNSET;
43. Exigência de publicação
anual, na internet, da arrecadação de multas
pelos órgãos de trânsito;
44. Estipulação
de períodos mínimos de descanso para os condutores
de veículos que utilizam “tacógrafo”;
45. Criação de
infrações de trânsito relacionadas a
determinadas placas de regulamentação, hoje
inexistentes no CTB;
46. Estabelecimento de prescrição
da pretensão PUNITIVA para todas as penalidades de
trânsito (cinco anos), exceto advertência e
multa (dois anos);
47. Estabelecimento de prescrição
da pretensão EXECUTÓRIA para todas as penalidades
de trânsito: cinco anos;
48. Estabelecimento dos casos
de interrupção e suspensão dos prazos
prescricionais;
49. Exigência de publicação
da notificação em Diário Oficial, quando
for devolvida por impossibilidade de entrega, após
a segunda tentativa;
50. Determinação
de penas alternativas aos crimes de trânsito, com
prestação social de serviços à
comunidade, em instituições ligadas ao atendimento
de acidentes de trânsito;
51. Criação de
mais um crime de trânsito, relativo ao condutor que
excede o limite de velocidade, em 50 km/h ou mais, por duas
vezes, no período de um ano;
52. Inclusão das definições
de “caminhão” e “etilômetro”,
no Anexo I do CTB, alterando-se a definição
de “caminhão-trator”; e
53. Revogação
do artigo 108 do CTB, que permite, excepcionalmente, o transporte
de passageiros em compartimento de carga (transporte de
“bóia-fria”).
Como podemos constatar, são várias mudanças,
algumas delas, todavia, merecendo reparos. O CONTRAN, por
exemplo, (representado, na ocasião, por seu Presidente),
manifestou-se no sentido de ser contrário a algumas
alterações, como a previsão de competência
subsidiária do DETRAN, nos municípios ainda
não integrados ao SNT (o que, de certa forma, desestimulará,
ainda mais, as prefeituras, na adoção de medidas
de gestão do trânsito). De uma forma, geral,
entretanto, o CONTRAN tem total interesse na aprovação
do Projeto, o que foi questionado pelo Dep. Fed. Marcelo
Almeida (o mesmo chegou a afirmar que votará contra
a aprovação, no próximo dia 07-10,
por entender que as extensas modificações
merecem maior grau de discussão, antes de serem implantadas).
Como eu percebi que várias das contradições
que eu já havia anotado estão sendo objeto
de análise pelo parlamentar ou foram mencionadas
neste evento, conversei, ao final, com o Dep. Fed. Marcelo
Almeida, dizendo que lhe mandaria alguns outros comentários
sobre as alterações propostas, com a indicação
de aspectos que merecem adequações.
Nós, profissionais do trânsito, por certo sabemos
de vários artigos do CTB que merecem alteração,
mas decidi não propor nenhuma outra modificação
ao PL 2.872, em respeito ao árduo trabalho que já
foi feito e para não desestimular a análise
de nossas sugestões, direcionando a atenção
tão somente para o que consta do projeto substitutivo
da Dep. Fed. Rita Camata. Tais comentários estão
anexos e foram enviados ao Dep. Marcelo Almeida, ao autor
e à relatora do projeto, além dos outros 54
Deputados federais, componentes da Comissão de Viação
e Transportes da Câmara, que devem se reunir na próxima
quarta-feira.
Esta é a nossa ABPTRAN, contribuindo com o tratamento
técnico das questões afetas ao trânsito
brasileiro.
Atenciosamente,
Julyver Modesto de Araujo
Presidente da ABPTRAN
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